terça-feira, 24 de maio de 2016


Acordo entre construtoras e governo pode ter efeito limitado para consumidor

02/05/2016
"Acordo para inglês ver" ou "carta de intenções para melhorar o mercado"? Não há meio termo quando se trata do recente acordo firmado entre entidades do governo, Justiça e representantes do setor imobiliário. O entendimento cria regras para questões polêmicas, como as multas por atraso de obras ou pela devolução de imóveis comprados na planta (distrato). Algumas taxas controversas, como a de corretagem, também ganharam regulação.
Qualquer que seja o time do interlocutor, a conclusão é que o tratado é o primeiro passo para tentar regular práticas do setor. O documento não tem a mesma força de uma lei, mas quer reduzir o excesso de ações judiciais.
Do lado do governo, a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Lorena Tavares, vê a medida como uma forma de agilizar o processo de devolução de imóveis. "Precisávamos mitigar os prejuízos das empresas com os distratos, ainda mais no atual contexto econômico".
Mas ela não isenta as incorporadoras da parcela de culpa que lhes cabe. "As irregularidades dos contratos que estão aí na rua contribuíram para as decisões na Justiça que dão amplo direito de ressarcimento aos consumidores", afirma.
Em 2015, os distratos representaram 46% das vendas de imóveis, ou 50 mil unidades, segundo a Associação Brasileira de Incorporadoras (Abrainc), que reúne 19 empresas do setor.
Entidades de defesa do consumidor e advogados veem o acordo com desconfiança ou, quando muito, com efeito limitado.
Marcelo Tapai, sócio do Tapai Advogados, que tem esses consumidores como os principais clientes, critica o texto e diz que ele representa um retrocesso em relação ao que já tem sido decidido na Justiça.
Lorena, do DPDC, argumenta que é esperada uma melhora do nível dos contratos e redução de cobranças ilegais. No caso dos distratos, por exemplo, ela diz que o ressarcimento ao consumidor não precisará ser tão vantajoso como hoje.
Rossana Fernandes Duarte, sócia do escritório Mattos Filho, com destacada atuação no ramo empresarial, diz ter dúvidas sobre a eficácia do documento. Mas considera que, ao menos, os atritos podem diminuir. "Vejo potencial para tornar os consumidores mais conscientes e os empreendedores mais responsáveis", diz.
Para Rossana, o impacto no curto prazo, se ocorrer, será mais sentido no Rio de Janeiro, já que o Tribunal de Justiça do Estado é signatário do acordo. O desembargador Werson Rêgo, do T-RJ, participou das discussões. Ele rebate as críticas e diz que há mais condições favoráveis ao consumidor do que desfavoráveis. "Agora temos uma regra clara, pode não ser melhor do que algumas decisões judiciais, mas certamente não é pior", afirma. Ele reconhece, porém, que a questão do distrato é polêmica.
Marco Aurélio Luz, presidente da Associação de Mutuários de São Paulo (Amspa), vê o acordo com ressalvas. "Se funcionar e permitir a devolução de valores pagos por fora, como taxa de corretagem, pode ser bom", diz.
O que muda nos financiamentos?
1. O que é o acordo? É um entendimento entre governo, Justiça e entidades representativas do setor imobiliário para definir regras dos financiamentos e diminuir as ações judiciais.
2. Qual a abrangência? A abrangência é nacional, mas o acordo não tem força de lei. Logo, só as entidades associadas se comprometem a seguir o que foi estabelecido. São elas: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Ordem dos Advogados do Brasil; Associação Brasileira das Incorporadoras; Câmara Brasileira da Indústria da Construção; Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário; e Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário. Se houver descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 10 mil por contrato.
3. Qual é a validade? A aplicação é imediata, mas não retroativa. As ações judiciais em andamento, por exemplo, não devem sofrer qualquer alteração.
4. Quais são os destaques? Dois pontos polêmicos - multa em caso de atraso nas obras e multa por desistência de compra (distrato) - foram regulados. Para os atrasos, ficou estabelecido um ressarcimento mensal ao consumidor de 0,25% do valor pago caso a entrega da obra fique dentro do chamado prazo de tolerância (180 dias além da data estipulada em contrato). Se atrasar mais, começa a ser cobrado da construtora, a partir do 181º dia, uma multa mensal de 2% sobre o valor pago, mais juros de 1%, também sobre esse montante. Para o distrato, foram estabelecidas duas opções, cuja escolha fica a critério da construtora. A primeira tem multa de 10% do valor total do imóvel. Mesmo entre os elaboradores do projeto, essa opção é reconhecida como mais favorável às incorporadoras. "Como não chegamos a um acordo, colocamos as opções defendidas tanto pelas incorporadoras como pelas entidades de defesa do consumidor", diz Werson Rêgo, do TJ-RJ. Já a segunda estabelece a perda do sinal mais a retenção de 20% do valor já pago.
5. E a taxa de corretagem? A taxa só poderá ser cobrada se estiver explícita no material publicitário ou na documentação do imóvel. A cobrança deve ser deduzida do valor do bem. Exemplo: na compra de um imóvel de R$ 100 mil, com uma taxa de corretagem de R$ 5 mil, o saldo restante é de R$ 95 mil.
6. E as outras taxas? O acordo diz que é irregular cobrar as taxas de assessoria técnic-imobiliária (SATI), de decoração de condomínio e a chamada taxa de deslocamento, paga à instituição financiadora da obra. Já a cobrança de condomínio só pode ser feita após a expedição do Habite-se.
7. Como ficou a garantia? A garantia pelos chamados vícios de qualidade, como portas ou janelas que não funcionam, passa de 90 dias para 5 anos. Já a cobertura para defeitos de segurança, como em sistemas hidráulicos, aumentou de 5 para 20 anos.
Por Hugo Passarelli
Fonte: Estadão



Comissão na venda de imóvel na planta é tema de debate
10/05/2016
RIO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou mais uma audiência pública para subsidiar os ministros da corte no julgamento de uma questão polêmica. Desta vez, o tema debatido foi a cobrança de comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati) dos compradores de imóveis na planta.
A polêmica consiste em definir quem é o responsável pelo pagamento desses encargos: o consumidor (comprador) ou a incorporadora/imobiliária responsável pelo empreendimento? Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o debate é importante por conta do seu impacto social e econômico e do grande número de processos sobre o tema em tramitação no Judiciário. A questão será julgada em breve pela Segunda Seção, como recurso repetitivo.
Na abertura da audiência, o representante do Ministério Público Federal, subprocurador-geral da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, sustentou que a cláusula contratual que repassa o pagamento desses encargos ao comprador é nula de pleno direito e caracteriza venda casada. Para ele, os profissionais (corretores e advogados) são subordinados à empresa e não ao comprador do imóvel. "Esse repasse é nulo porque é claramente abusivo", ressaltou.
Estande de vendas
Falando em nome do consumidor, o advogado Marcelo de Andrade Tapai afirmou que o corretor contratado pela incorporadora para comercializar imóveis em estande de venda, na verdade, atua como um vendedor que trabalha em favor da empresa e, portanto, deve ser remunerado por seu empregador. Para ele, tal procedimento também caracteriza venda casada.
Em seguida, o vice-presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, José Augusto Viana Neto, afirmou que o pagamento é responsabilidade do comprador, já que o corretor é um profissional especializado em intermediação imobiliária, autônomo e que não está a serviço da incorporadora do empreendimento. Para ele, o serviço de corretagem continua sendo muito mal interpretado pela sociedade.
Valor incluído
"Não há almoço grátis", disse o representante da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Gustavo Henrique Franco. Segundo ele, o fim do repasse da cobrança em nada contribuiria com o barateamento da incorporação imobiliária no país, porque os serviços e pagamentos relativos à corretagem continuarão a existir.
A representante do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Cláudia Almeida, reconheceu que, caso o repasse da cobrança seja proibido, o consumidor vai continuar pagando do mesmo jeito pelo serviço, uma vez que o valor será incluído no preço do imóvel. Mesmo assim, ela defendeu que seria mais justo para o consumidor.
 "Talvez isso até diminua o preço, porque vai ter uma concorrência. Vai estar no preço, na escritura, o consumidor não vai perder 5, 6% do que ele pagou, porque esse dinheiro, quando se tem o distrato, não se consegue muitas vezes nem provar", disse a representante do Idec.
Venda casada
O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas de São Paulo (Sinduscon) rechaçou a alegação de venda casada, apontada pelos expositores que defenderam a ilegalidade da cobrança. Para o Sindiscon, o corretor está a serviço dos dois polos da negociação, atua como intermediador entre fornecedor e adquirente e não apenas em benefício da incorporadora.
O posicionamento do sindicato paulista foi endossado pela representante do Sinduscon do Rio Grande do Norte, Gabrielle Trindade de Azevedo. Para ela, o Código Civil não impede a cobrança das tarifas de corretagem. A representante destacou que o consumidor passa por um longo período de reflexão antes de adquirir um imóvel e, se o fornecedor oferece as ferramentas de esclarecimento sobre a cobrança da comissão, não poderia o comprador buscar posteriormente o Judiciário para discutir a cobrança.
Walter José Faiad de Moura, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), tentou convencer os ministros do contrário.
"O setor imobiliário buscou segregar o corretor por questões tributárias, mas basta visitar o Tribunal Superior Trabalho para lembrar que corretores já foram interna corporis, chamavam-se agentes de venda e a quantidade de ações trabalhistas que demandaram fez com que o mercado tentasse retirá-los de dentro relação trabalhista propriamente dita e a formalização que encontraram foi a figura estranha desse contrato que a gente não sabe se é anexo ou principal", defendeu Faiad.
Legitimidade
Os membros da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Alexandre Tavares e Lúcio Delfino, argumentaram que não há como considerar legítima a cobrança da corretagem quando fica comprovado que o consumidor não contratou a taxa por livre opção, como nos casos de negócios realizados pela internet e nos balcões de venda das incorporadoras. "A compra em estande de vendas desconfigura o contrato que estabelece a corretagem", alegou Lúcio Delfino.
As alegações de que as incorporadoras realizam a negociação de forma direta foram rebatidas pelo representante do Sinduscon de Florianópolis, Marcos Vinicius Borges. Para ele, ainda que as empresas de construção atraiam os consumidores por meio de anúncios e disponham de pontos específicos de venda, o negócio exige a participação do corretor, que deve ser remunerado por sua atuação. "O interesse pela publicidade gerada pela incorporadora não dispensa a intermediação do corretor", comentou o representante da Sinduscon/Fpolis.
Em sentido contrário, o representante do Instituto Potiguar de Defesa dos Consumidores (IPDON), Everton Dantas, destacou diversas decisões judiciais que afastaram a obrigatoriedade da cobrança da taxa de corretagem por parte do consumidor. Para ele, é válido o pagamento da comissão para os corretores, mas somente quando o comprador buscar diretamente a intermediação.
Papel do corretor
O representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), Luiz Wambier, criticou decisões judiciais que, segundo ele, trazem uma "visão obsoleta" do papel do corretor. Para ele, o corretor não tem um "papel decorativo" nos estandes de vendas de imóveis, mas tem o importante papel de fazer "uma ponte" entre as diversas partes envolvidas no negócio. "Não há dúvida de que atuação do corretor é relevante, especialmente para o consumidor", disse.
Cláudio Pinto, representante da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abrami), defendeu que o corretor de imóveis não é subordinado às construtoras nem às incorporadoras, mas um profissional autônomo que trabalha por meio de parcerias. Segundo ele, a cobrança de corretagem não é abusiva porque é permitida por lei e tem como objetivo remunerar o trabalho do corretor.
Para o representante da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (Fenaci), a comissão de corretagem é devida mesmo quando o contrato de compra e venda de imóvel é desfeito. "Fazer o corretor devolver sua comissão é algo inconcebível, uma insensatez", afirmou Joaquim Ribeiro, ao salientar que a categoria reúne 350.000 profissionais em todo o País e recebem, em média, cerca de R$ 3.600 mensais.
Fonte: www.oglobo.com.br



Distrato de imóveis: PROTESTE luta contra perdas para o consumidor em novo acordo



Novas práticas contrariam direitos do consumidor e dificultam a situação de quem - diante da impossibilidade de pagar - precisa fazer distrato de imóveis.

A PROTESTE enviou, hoje (11/05/2016), ofício ao Ministério Público do Consumidor (MPCON), pedindo que atue para evitar prejuízos aos compradores de imóveis com o pacto assinado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e outras entidades, com o setor de incorporação imobiliária. Caso o pacto seja aplicado, ficará mais difícil a situação de quem comprara imóveis na planta e tenta se desfazer dos contratos, no chamado distrato de imóveis.
A MPCON rejeitou adesão ao acordo, pelos prejuízos aos consumidores, e avalia que há desrespeito à jurisprudência dos tribunais. Também há pontos do pacto que vão de encontro ao que foi anteriormente negociado pela MPCON com uma construtora que atua no mercado brasileiro, quando, além de outras medidas negociadas pela entidade em favor dos consumidores, a cobrança da comissão de corretagem foi abolida.

Consumidor não poderia perder tudo o que pagou

Nos novos contratos, conforme o previsto no acordo haverá previsão de multa fixa de até 10% sobre o preço do imóvel, além de perda integral do sinal e de até 20% dos demais valores pagos pelo comprador. E a incorporadora terá seis meses para devolver os valores a serem ressarcidos, a não ser que a revenda da unidade ocorra antes disso.
Pretendem preestabelecer os custos no caso de cobrança extrajudicial e judicial, em 10% e 20%, respectivamente, sobre o valor total do débito. Isso caracteriza-se uma situação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, assim como tira a opção de reembolso da quantia paga ao consumidor.
O acordo foi assinado no Tribunal de Justiça do Rio em 27 de abril e a Senacon representou os consumidores junto a outras entidades que também assinaram o acordo, regulamentando a cobrança de multa em caso de cancelamentos de vendas. Até agora o entendimento era que o consumidor, de acordo o Código de Defesa do Consumidor, não poderia perder tudo o que pagou.

Acordo amigável ou ação judicial são alternativas
 
No caso de inadimplência ou na impossibilidade de continuar honrando com pagamento das parcelas do imóvel, o ideal é procurar a empresa, expor a situação e tentar uma solução amigável para o caso.

E na impossibilidade de acordo, recorrer à Justiça.

É possível na Justiça conseguir a devolução entre 70 a 80 % da quantia paga para a construtora, pois apesar de ser proibida a perda total, como a lei não estabelece o quanto tem que ser restituído, admite-se que o fornecedor retenha parte do valor. Ou seja, a empresa pode reter de 20 a 30% do valor desembolsado pelo consumidor para que seja ressarcida das despesas resultantes da rescisão do contrato (espécie de multa por quebra de contrato).

Taxa de corrtetagem não é cabível em todos os casos
 
Agora pelo pacto firmado, pretendem "legitimar" a taxa de corretagem, quando ela somente seria cabível quando há de fato um trabalho desenvolvido pelo corretor de imóveis, quando esse é procurado pelo consumidor. Ou seja, não naquelas situações em que você simplesmente comparece ao stand de vendas da empresa, pois nessa situação não há que se falar no trabalho desenvolvido pelo corretor. A taxa de corretagem, nessa situação, é obrigação das Construtoras e Incorporadoras.

Novas práticas contrariam direitos garantidos pelo CDC

Outra conduta que pretendem "legitimar" e que configura descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor e possibilidade da a construtora/incorporadora cobrar antecipadamente o consumidor, diferente do que estabelece o contrato. Ou seja, que altere a data de vencimento das parcelas, caso a obra seja entregue antes. Isso é uma afronta ao CDC. Se estiver no contrato é cláusula abusiva; e se for uma conduta praticada, configura prática abusiva.
Além disso, querem possibilitar a cobrança do condomínio antes da entrega das chaves, o que é totalmente contrário aos direitos do consumidor. O item 4.6 do acordo que trata da informação, publicidade e oferta também contraria frontalmente o que estabelece o artigo 30 do CDC (princípio da vinculação), pois pretendem inserir nos contratos que o projeto, memorial e documentos assinados revogam as informações constantes no material publicitário.

11 Maio 2016

segunda-feira, 23 de maio de 2016


PONTA DA FIGUEIRA
 
Ponta da Figueira Marina e o primeiro e unico residencial horizontal de alto padrao com canais navegaveis do Sul do Brasil.

Lotes a partir de 600m²

Seguranca: Proteção com cerca eletrônica, sensores e câmeras, controle de acesso de veiculos por sensor, cancelas automatizadas, circuito fechado de tv e sistema de alarme com sensores.

Servicos: Loja de conveniencia, Salas de Home Office, Estetica, Restaurante, Marina e Servico Pay-per-use.

Natureza: APP - Area de preservacao permanente com 231.000m² e 22.000m de area verde, com duas pracas. 
Copie e use no seu browser o link abaixo para conhecer:
 
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Mais Informações:

Laini

Corretor de Imóveis
Creci/RS 52844
(51) 9857-9871 WhatsApp
                                   laini.imoveis@gmail.com

Comprar um imóvel: 6 dicas para se organizar e adquirir sua casa própria



Comprar um imóvel: 6 dicas para se organizar e adquirir sua casa própria

Comprar um imóvel: 6 dicas para se organizar e adquirir sua casa própria
O sonho de muitas pessoas é conseguir comprar um imóvel. Mas também existem aqueles que já têm um imóvel e querem comprar outro melhor, ou ainda os que querem adquirir outros para tê-los como investimento. Independente do caso, todos sabemos que este processo requer organização e avaliação das finanças.
Por isso, trouxemos 6 dicas para ajudar você a se organizar para o trâmite da compra de um imóvel. As informações abaixo são válidas também para os corretores, que podem e devem auxiliar seus clientes neste processo. Ficou curioso? Então continue a leitura!

1. Orçamento

O primeiro passo para conseguir comprar um imóvel é verificar seu orçamento. Verifique quais são as contas fixas que possui (aluguel, condomínio, luz, água, telefone, TV a cabo etc) e quais são as contas variáveis (cartão de crédito e supermercado, por exemplo). Além disso, é necessário contabilizar os passeios e os momentos de lazer.
Para isso, é importante ter uma ideia real dos gastos que tem todos os meses. A melhor maneira de fazer isso é adotar uma planilha financeira. Existem vários modelos na internet, mas você pode fazer uma no Excel ou até mesmo em um caderno. O ideal é anotar todos os gastos (até mesmo aquele cafezinho), categorizando-os. Assim, consegue-se saber onde está indo mais dinheiro e precisa ser economizado.
Para o corretor, essa informação é importante porque permite indicar ao cliente qual a porcentagem que ele pode comprometer da renda para conseguir pagar o imóvel. Também é possível indicar as opções mais adequadas de financiamento.

2. Economia

Se você está pensando em comprar um imóvel, você já deve estar economizando ou se planejando para guardar dinheiro. Essa atitude é crucial para viabilizar a aquisição da casa própria, que exige uma entrada e, nos casos de imóveis na planta, pagamento de chaves, reforços e parcelamentos mensais.
Para conseguir economizar, é preciso conhecer o orçamento que se tem e começar a guardar dinheiro, cortando principalmente o que é supérfluo. Atente também para outro vilão da economia: o cartão de crédito. Tente diminuir ao máximo o valor da fatura, evitando fazer novos parcelamentos.
O dinheiro economizado pode ser inserido na poupança ou em um investimento. É preciso saber que a poupança rende menos, mas permite sacar o valor a qualquer momento, sem o pagamento de taxas. No caso dos investimentos, alguns permitem sacar depois de um curto prazo, outros somente após um longo prazo. Também existem investimentos que, ao sacar o dinheiro, requerem o pagamento de taxas. No entanto, o retorno do investimento tende a ser muito maior que o da poupança.
A função do corretor nesse momento é saber indicar a melhor opção de entrada, que, algumas vezes, pode ser parcelada. Também é importante fazer uma pré-qualificação do cliente, verificando se ele tem os requisitos necessários para financiar o imóvel, ou seja, se o banco aprovará seu financiamento.

3. Imóvel

O próximo estágio é definir o tipo de imóvel que se quer e comparar com a realidade do cliente. Muitas vezes, ao adquirir um imóvel, as pessoas não têm noção de valores ou do tipo de imóvel que podem comprar. Isso é absolutamente normal e um dos papéis do corretor é indicar um imóvel que atenda às demandas do cliente e, ao mesmo tempo, se encaixe no orçamento que ele possui.
No entanto, antes de falar com um corretor, você precisa pensar sobre o que deseja. Verifique quais são as características desejadas no imóvel (quantidade de quartos, garagem,  preço mínimo e máximo, se estará pronto ou na planta, etc).

4. Pesquisa

O processo de pesquisa de um imóvel inclui a verificação de opções pela internet e diretamente nas imobiliárias, além da conversa com corretores. Com a definição do tipo de imóvel e as características necessárias, é possível definir filtros para a pesquisa que tornarão o processo mais assertivo.
Considere também os valores e as regiões em que os imóveis estão localizados pois todos esses elementos são importantes. O corretor também pode fazer comparativos, indicando a melhor opção tanto em termos financeiros quanto em expectativas.

5. Visitas

A última etapa é a visitação. Nesse momento, você já está organizado e possui o dinheiro necessário para comprar um imóvel. Avalie todos os cômodos, verifique se os móveis (caso existam) estão bem conservados e se é necessário fazer muitas reformas. Com o corretor, verifique formas de pagamento, valor da entrada, prazos e formas de financiamento.

6. Compra

Depois de todas essas etapas, chega a hora de comprar o imóvel e realizar o seu sonho. Aí é só aproveitar!
Você já seguiu todos esses passos ou ainda está pensando em adquirir o seu imóvel? Conte a sua experiência e tire suas dúvidas deixando um comentário.

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS



Sou Corretor de Imóveis na cidade de Tramandaí/RS e com atuação em Imbé/RS, Capão da Canoa/RS, Xangril-á/RS, Torres/RS, Osório/RS e através de parcerias com outros Corretores de Imóveis em Garopaba/SC, Palhoça/SC, Florianópolis/SC e Balneário Camboiú/RS.
Decidi criar este blog a fim de abordar as diversas fases pelas quais as pessoas precisarão enfrentar até o momento em que se transformarão definitivamente em donos de um imóvel.
Todas as pessoas em um certo momento de suas vidas se confrontarão com as indagações sobre terem a casa própria.
São indagações que vão desde o local onde pretendem morar ou passarem momentos de lazer, até mesmo se seus objetivos são de investimentos imobiliários.
A escolha do tipo de imóvel, se será situado em área urbana ou rural, se será uma casa, um apartamento, uma sala comercial, um terreno, uma chácara, um sítio ou uma fazenda.
Além destas opções existem as procuras por imóveis para fins comerciais ou industriais.
Todas são na realidade investimentos!
Este blog tem o objetivo de levar informações à todas as pessoas sobre todos os aspectos que envolvem a aquisição de um imóvel, tais como emocionais, pessoais, familiares e jurídicos.
E está aberto à colaboração de todos os profissionais do ramo imobiliário.
Finalizo deixando um alerta: Não compre e não venda imóveis sem a ajuda de um Corretor de Imóveis. 

V. Laini
Corretor de Imóveis
Creci-RS 52.844